O dever de prestar contas é um princípio fundamental da gestão pública e se estende a todas as entidades, públicas ou privadas, que gerenciam recursos ou valores públicos. A legislação brasileira estabelece claramente essa obrigação e os parâmetros a serem seguidos.
• Constituição Federal (Art. 70, Parágrafo único): Determina que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos”.
• Lei nº 4.320/1964 (Art. 78): Reforça o dever de prestar contas ao Controle Interno e a possibilidade de levantamento a qualquer tempo.
• Lei nº 9.790/1999 (Lei das OSCIPs – Art. 4º, VII e 15-B): Exige a observância dos princípios contábeis, a publicidade do relatório de atividades e demonstrações financeiras, a realização de auditoria e lista os documentos a serem apresentados para a prestação de contas (relatório de execução, demonstrativo de receita/despesa, balanço etc.).
• Lei nº 9.637/1998 (Lei das Organizações Sociais – Art. 8º): Prevê que a OS apresente relatório pertinente à execução do contrato de gestão, com comparativo de metas e resultados, acompanhado da prestação de contas.
• Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs – Art. 2º, XIV, e Art. 63, 64, 66): Define “prestação de contas” como um procedimento de análise e avaliação da execução da parceria, que compreende a apresentação das contas pela OSC e a análise conclusiva pela Administração Pública. Estabelece ainda as regras, prazos e os elementos que a prestação de contas deve conter, como a descrição pormenorizada das atividades e a comprovação do alcance das metas.