O processo de seleção deve iniciar com a preparação interna da equipe do ente público para a realização da seleção. Uma vez preparada, a equipe vai realizar duas fases distintas e complementares: a qualificação e a seleção, propriamente dita, para a celebração da Parceria .
1. Preparação Interna para a Seleção: O Papel da Equipe do Ente Público
Antes mesmo de iniciar o processo formal de seleção da entidade parceira, o ente público deve assegurar que sua equipe interna, o Núcleo Estratégico de Gestão da Parceria, esteja devidamente estruturada, capacitada e empoderada para conduzir todas as etapas com a máxima diligência e transparência. A qualidade da seleção é um reflexo direto da preparação e da capacidade técnica dessa equipe.
• Capacitação Técnica Aprofundada: É imprescindível oferecer treinamentos regulares e especializados sobre a legislação vigente (Leis 9.637/98, 13.019/14, 8.080/90, ADI 1923), melhores práticas de gestão em saúde, finanças públicas, governança corporativa e os procedimentos específicos de qualificação e seleção de organizações sociais. Essa capacitação deve abranger as diversas áreas necessárias, indo além do aspecto meramente médico-auditor.
• Definição Clara de Papéis e Responsabilidades: Estabelecer, por meio de normativas internas, as funções, competências e o poder de decisão de cada membro da equipe envolvido no processo de seleção. Isso inclui a elaboração e análise dos editais, a avaliação das propostas, a condução da due diligence e a homologação dos resultados, garantindo que não haja sobreposição ou lacunas.
• Elaboração e Revisão de Normativas Próprias: A equipe deve ser ativa na criação e revisão de regulamentos internos que detalhem os critérios objetivos e impessoais para a qualificação e seleção. Isso assegura a uniformidade, a transparência e a segurança jurídica de todas as ações, minimizando subjetividades e riscos de favorecimento.
• Independência e Autonomia: Garantir que os membros da comissão de seleção e demais profissionais envolvidos atuem com a necessária independência e autonomia, livres de pressões externas ou políticas. A equipe deve ter a prerrogativa de solicitar informações adicionais, realizar verificações in loco e emitir pareceres técnicos e jurídicos embasados, que fundamentem a decisão final.
2. A Qualificação da Entidade
A qualificação é o reconhecimento formal de que uma entidade sem fins lucrativos possui os requisitos legais e a idoneidade para atuar como uma Organização Social (OS) ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Como garantir um processo de qualificação justo e transparente:
• Processo Objetivo e Transparente: A qualificação deve ocorrer por meio de editais de chamamento público para credenciamento, que estabeleçam critérios claros, isonômicos e transparentes para a concessão ou recusa do título. Isso garante que todas as entidades interessadas tenham as mesmas condições e acesso à informação.
• Requisitos para Organizações Sociais (OS):
– Finalidade Não-Lucrativa: A entidade deve ter como finalidade principal o não lucro, com a obrigatoriedade de reinvestir qualquer excedente financeiro nas suas próprias atividades e a proibição de distribuir bens ou patrimônio líquido.
– Objeto Social na Saúde: O objetivo da entidade deve estar diretamente relacionado à área da saúde.
– Experiência Comprovada: Deve haver comprovação de experiência efetiva na área da saúde, com critérios objetivos e, se for o caso, tempo mínimo de atuação.
– Sede/Filial na Circunscrição: A entidade deve possuir sede ou filial na área de atuação do ente que busca a parceria.
– Quadro de Profissionais Técnicos: Apresentação de profissionais responsáveis técnicos (ex: médicos, enfermeiros) com seus respectivos registros nos Conselhos Profissionais da região.
– Governança Transparente: A entidade deve prever em seus atos constitutivos a existência de um órgão colegiado de deliberação superior, com participação de representantes do Poder Público, para garantir o controle na transferência de serviços de interesse público.
• Requisitos Específicos para OSCIPs (Lei nº 9.790/1990):
– A entidade deve formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído comcópias autenticadas do estatuto registrado, ata de eleição da diretoria, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração de isenção do imposto de renda e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
– É exigido que a entidade esteja constituída e em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, com objetivos sociais e normas estatutárias alinhados à Lei nº 9.790/1999.
• Critérios de Inelegibilidade: A entidade deve comprovar, por meio de documento autodeclaratório, a inexistência de situações como:
– Omissão no dever de prestar contas de instrumentos de fomento anteriores.
– Contas definitivamente rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos.
– Punições (suspensão para licitar, declaração de inidoneidade).
– Contas julgadas irregulares por Tribunal ou Conselho de Contas nos últimos 8 anos.
– Dirigentes com contas irregulares, inabilitados para cargo público, ou condenados por improbidade (enquanto durarem as penalidades).
• Análise e Publicidade:
– Designação de um órgão colegiado técnico multidisciplinar para assessorar a administração na avaliação das entidades.
– Emissão de pareceres técnico e jurídico sobre o edital e as propostas apresentadas.
– Ampla divulgação de todas as etapas do processo de qualificação em Portal de Transparência. Importante: A qualificação de uma entidade como Organização Social ou OSCIP não obriga a Administração Pública a firmar a Parceria. Não há direito subjetivo a qualquer repasse financeiro, e a escolha da entidade para um contrato específico se dará na fase de Seleção. Desqualificação da Entidade: O processo de desqualificação deve ser precedido de processo administrativo que garanta o direito de ampla defesa. Para as OS, a desqualificação pode ocorrer por descumprimento do contrato de gestão, implicando na reversão dos bens e valores públicos utilizados. Para as OSCIPs, pode ocorrer a pedido ou por decisão administrativa/judicial.
3. A Seleção da Entidade para a realização da Parceria.
Após a qualificação, a seleção da entidade para a celebração de um ajuste específico é o momento de escolher o parceiro ideal para gerenciar o equipamento de saúde. Como garantir um processo de seleção justo e transparente ⁶ :
• Chamamento Público Obrigatório: A escolha da organização social deve ocorrer, via
de regra, por meio de edital de chamamento público (licitação latu sensu), garantindo
a competição e a impessoalidade. Se o chamamento não for realizado, as razões para
essa decisão devem ser registradas no processo administrativo.
• Conteúdo do Edital de Chamamento: O edital deve ser completo e detalhado, prevendo:
– Critérios de Aceitabilidade dos Projetos/Propostas: Baseados nos estudos de vantajosidade e nas metas definidas na fase de planejamento (Capítulo 1), incluindo metodologia de pontuação e peso de cada critério.
– Informações Técnicas do Equipamento: Dados da unidade de saúde a ser transferida e a possibilidade de realização de visitas ao local.
– Informações do Sistema Único de Saúde (SUS): Diretrizes relevantes do SUS.
– Regras de Gestão: Diretrizes para os regulamentos de compras e contratações, contratação de pessoal e plano de cargos e salários da Entidade do Terceiro Setor.
– Limites Financeiros: Regras e limites para remuneração de dirigentes da Parceira Privada (se aplicável), e limites de custeio de despesas administrativas dentro do valor do contrato de gestão.
– Prestação de Contas e Transparência: Regras claras sobre a prestação de contas e a divulgação de informações pela Entidade do terceiro setor.
– Recursos Administrativos: Condições para interposição de recursos.
• Comissão de Seleção: Deve ser designada uma comissão composta por servidores, preferencialmente efetivos, com notório saber na matéria. É fundamental que membros que tenham mantido relação jurídica com alguma entidade participante nos últimos cinco anos sejam impedidos de participar.
• Análise e Publicidade:
– Emissão de pareceres técnico e jurídico sobre o edital e as propostas.
– Publicação do edital de chamamento público/concurso.
– Emissão de parecer da comissão de seleção sobre os projetos apresentados.
⁶ STF – ADI 1923: Indicar que a qualificação e celebração de contratos de gestão devem ser conduzidas de forma “pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF”.
TCU – ACÓRDÃO Nº 3239/2013 – PLENÁRIO: Citar a necessidade de chamamento público para seleção de OS
“sempre que possível”, com justificativa para não realização.
TCE/SP – PROCESSO N.º TC-003660/026/14: Reforçar que a inexigibilidade de licitação para contrato de gestão
“pressupõe a realização de qualificação prévia de interessados, a qual deverá ser feita mediante procedimento objetivo e impessoal de chamamento de interessados”.
– Divulgação dos resultados provisórios com prazo para impugnação.
– Homologação e divulgação do resultado final do processo.
– Ampla divulgação em Portal de Transparência de todas as etapas. Contratações por Dispensa e Inexigibilidade: Em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, é indispensável a emissão de pareceres técnico e jurídico sobre o projeto apresentado e a elaboração/publicação de uma justificativa formal para a ausência do chamamento público, com prazo para impugnação.
3.1. Avaliação e Validação das Propostas⁷
Após a apresentação das propostas, a etapa de avaliação e validação é crucial para garantir a escolha da entidade mais apta. Para tanto, é fundamental:
• Critérios de Análise de Propostas: A comissão de seleção deve aplicar os critérios objetivos pré-estabelecidos no edital para analisar os projetos ou propostas. Essa análise
deve ser técnica, detalhada e documentada, evidenciando a pontuação e justificativa para cada critério.
• Due Diligence: Recomenda-se a realização de uma análise aprofundada (due diligence)
da saúde financeira, capacidade técnica, histórico de desempenho e conformidade legal
das entidades finalistas. Isso pode incluir a verificação de certidões, análise de balanços,
comprovação de experiência em projetos similares e a checagem de referências. 3.2. Boas Práticas na Seleção⁸ Além dos requisitos formais, a adoção de boas práticas eleva a qualidade e a legitimidade do processo de seleção.
• Envolvimento de Especialistas: Considere a participação ou consultoria de especialistas externos (acadêmicos, profissionais com experiência em gestão de saúde ou terceiro setor) na análise das propostas e na due diligence. Isso agrega conhecimento técnico especializado e isenção ao processo.
⁷TCE/SP – PROCESSO Nº 014283.989.21-8: Citar casos de nulidade de parecer de qualificação por processo maculado ou critérios inadequados.
TCE/PR – ACÓRDÃO Nº 79/24: Citar que “somente é possível a celebração de Contratos de Gestão com Organizações Sociais qualificadas no âmbito do próprio ente que pretende contratualizar a gestão, exigindo-se lei
municipal que disponha sobre a qualificação de organizações sociais”.
⁸ TCU – ACÓRDÃO Nº 1184/2020 – PLENÁRIO: Citar a possibilidade de seleção de entidades filantrópicas/sem
fins lucrativos via chamamento público, com a ressalva de não delegação de funções exclusivas de Estado.
TCE/MG – DENÚNCIA N. 1015554: Mencionar a necessidade de processo seletivo prévio (art. 37, caput, CF) quando há múltiplas entidades aptas.
TCE/MG – RECURSO ORDINÁRIO N. 1047818 e DENÚNCIA N. 812459: Citar a necessidade de “orçamento detalhado em planilha de composição de custos” para a seleção de OS.
TCDF – PROCESSO 38400/2018 – DECISÃO 3821/2019: Citar sobre a constitucionalidade de termos de fomento
sem chamamento público em casos de emendas parlamentares, se há critério efetivo.
TCE/PR – ACÓRDÃO Nº 436/24 – Tribunal Pleno: Indicar a possibilidade de repasse a OSC via emendas parlamentares sem chamamento público (com exceções).
• Realização de Audiências e Consultas Públicas: Embora não sejam sempre obrigatórias, a realização de audiências e/ou consultas públicas durante a fase de seleção (especialmente após a divulgação dos resultados provisórios ou para esclarecer pontos do edital) pode aumentar a transparência, fomentar o controle social e legitimar a escolha perante a sociedade.