Prestação de contas

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A prestação de contas é o procedimento essencial que permite à Administração Pública analisar e avaliar a execução da parceria, verificando o cumprimento do objeto pactuado e o alcance das metas e resultados previstos. Longe de ser uma mera formalidade burocrática, a prestação de contas é o elo que conecta a autonomia de gestão da entidade privada com a indispensável supervisão do poder público, garantindo a lisura, a eficiência e a efetividade na aplicação dos recursos em benefício da população. Este capítulo detalha os aspectos cruciais para uma prestação de contas transparente e eficaz, desde os requisitos legais até os principais documentos e os mecanismos de controle e publicidade.

O dever de prestar contas é um princípio fundamental da gestão pública e se estende a todas as entidades, públicas ou privadas, que gerenciam recursos ou valores públicos. A legislação brasileira estabelece claramente essa obrigação e os parâmetros a serem seguidos.

• Constituição Federal (Art. 70, Parágrafo único): Determina que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos”.

• Lei nº 4.320/1964 (Art. 78): Reforça o dever de prestar contas ao Controle Interno e a possibilidade de levantamento a qualquer tempo.

• Lei nº 9.790/1999 (Lei das OSCIPs – Art. 4º, VII e 15-B): Exige a observância dos princípios contábeis, a publicidade do relatório de atividades e demonstrações financeiras, a realização de auditoria e lista os documentos a serem apresentados para a prestação de contas (relatório de execução, demonstrativo de receita/despesa, balanço etc.).

• Lei nº 9.637/1998 (Lei das Organizações Sociais – Art. 8º): Prevê que a OS apresente relatório pertinente à execução do contrato de gestão, com comparativo de metas e resultados, acompanhado da prestação de contas.

• Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs – Art. 2º, XIV, e Art. 63, 64, 66): Define “prestação de contas” como um procedimento de análise e avaliação da execução da parceria, que compreende a apresentação das contas pela OSC e a análise conclusiva pela Administração Pública. Estabelece ainda as regras, prazos e os elementos que a prestação de contas deve conter, como a descrição pormenorizada das atividades e a comprovação do alcance das metas.

Uma prestação de contas eficaz não depende apenas da boa vontade, mas da estruturação de processos claros e da disponibilização de ferramentas adequadas.

1. Etapas Prévias e Instrumentos Legais

Para garantir a qualidade da prestação de contas, o ente federado deve atuar preventivamente, assegurando que as bases para a fiscalização estejam bem estabelecidas desde o início da parceria.

• Elaboração de Manuais e Soluções Sistêmicas: É crucial elaborar e atualizar manuais de orientações específicas para a prestação de contas e, quando cabível, desenvolver soluções sistêmicas para a tomada/prestação de contas. Isso padroniza os procedimentos e facilita o processo.

• Definição Clara em Instrumentos: Os editais de chamamento público e os instrumentos de ajuste devem sintetizar os aspectos legais da prestação de contas, estabelecendo formas, metodologias e prazos para a entrega dos relatórios, bem como os meios de fiscalização e avaliação.

2. Elementos da Prestação de Contas

A prestação de contas deve ser abrangente, permitindo a análise tanto da execução física/técnica quanto da execução orçamentária/financeira.

• Relatórios de Execução: A entidade parceira deve apresentar um relatório de execução do objeto, descrevendo as atividades realizadas e o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados. A análise desses relatórios permite ao ente público verificar se o objeto foi executado conforme pactuado.

• Demonstrativos Financeiros: É fundamental a apresentação de documentos como demonstrativos integrais de receita e despesa, extratos de execução física e financeira,


²⁶ Criando mecanismos eficazes:
TCDF – PROCESSO 13399/2022 – DECISÃO 2912/2024: Citar que “o ônus de comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos públicos (…) recai sobre a Organização da Sociedade Civil” e que a “insuficiência na prestação de
contas configura descumprimento do ajuste e dano ao erário”.

balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício. A análise desses dados financeiros busca estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes ²⁷.

• Relatórios de Auditoria: Se aplicável, pareceres e relatórios de auditoria, inclusive de auditores externos independentes, são documentos essenciais para atestar a regularidade contábil e financeira.

3. Análise e Tomada de Contas

A Administração Pública tem a responsabilidade de analisar os documentos apresentados e emitir um parecer conclusivo sobre a prestação de contas.

• Parecer Técnico do Gestor: O gestor da parceria deve emitir um parecer técnico de análise da prestação de contas. Este parecer deve ser abrangente, mencionando os resultados alcançados, seus benefícios, os impactos econômicos ou sociais, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

• Tomadas de Contas Especiais: Caso irregularidades sejam identificadas e não sanadas, a Administração Pública deve instaurar Tomadas de Contas Especiais para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao erário. A ineficácia do Administrador Público em processar Tomadas de Contas Especiais é um risco, como apontado no papel de trabalho processo prestação de contas, resultando na não apuração de danos ao erário.

A transparência na prestação de contas é um direito do cidadão e uma ferramenta poderosa para o controle social, promovendo a legitimidade e a confiança nas parcerias.

1. Portais de Transparência ²⁸ e Plataformas Digitais

• Divulgação Ampla: A Lei nº 13.019/2014 (Art. 11, Parágrafo único, V) estabelece a obrigatoriedade de divulgação da situação da prestação de contas da parceria, incluindo datas de presentação, análise e resultado conclusivo.

• Plataforma Eletrônica: A prestação de contas e todos os atos dela decorrentes devem ocorrer preferencialmente em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado (Lei nº 13.019/2014, Art. 65). Isso aumenta a acessibilidade e a auditabilidade. O papel de trabalho processo prestação de contas aponta como risco a


²⁷ O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão 2335/2023, exemplifica as consequências da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, que pode incluir a ausência de um fiscal formal e
pagamentos sem a devida documentação comprobatória.
²⁸ Portais de transparência:
TCU – ACÓRDÃO Nº 2179/2021 – PLENÁRIO: Sublinhar a responsabilidade dos órgãos de saúde pela “integral
operacionalização e consequente divulgação, em sistema centralizado, dos dados de transparência”.

“Ausência de ferramentas tecnológicas para processar as prestações de contas”, levando à falta de transparência em meio manual.

• Dados Detalhados e Acessíveis: Os portais de transparência devem oferecer informações detalhadas sobre a entidade, seu patrimônio, compras, contratos, pessoal e dados de avaliação, controle e monitoramento, assegurando a clareza na utilização dos recursos públicos. O Acórdão Nº 2179/2021 – PLENÁRIO do TCU destaca a responsabilidade dos órgãos de saúde pela divulgação, em sistema centralizado, dos dados de transparência dos recursos, incluindo sub-repasses e credores finais.

2. Auditorias Independentes ²⁹

A contratação de auditorias externas independentes complementa a fiscalização interna, oferecendo uma avaliação imparcial da gestão financeira e contábil da entidade parceira.

• Função: As auditorias independentes atestam a regularidade das demonstrações financeiras e a correta aplicação dos recursos.

• Relatórios Públicos: Os relatórios dessas auditorias devem ser disponibilizados publicamente, reforçando a transparência e a confiança.

A prestação de contas, por sua natureza, está suscetível a diversos riscos que podem comprometer sua integridade e eficácia. Identificá-los e mitigá-los é crucial.

• Risco 1: Relatórios gerenciais vagos e imprecisos.

– Problema: As normas que disciplinam a elaboração e aprovação dos relatórios gerenciais não especificam um conteúdo mínimo, ou a diretoria da entidade não detém competência para elaborá-los com foco em resultados.
– Mitigação: Estabelecer em normativos e instrumentos de parceria o conteúdo mínimo e a forma dos relatórios, e promover a capacitação da entidade parceira na elaboração de relatórios orientados a resultados.

• Risco 2: Baixo nível de asseguração da auditoria externa.

– Problema: A auditoria externa é escolhida sem competência específica ou possui conflitos de interesses, resultando em pareceres lacônicos, imprecisos ou omissos.
– Mitigação: Definir critérios rigorosos para a contratação de auditorias externas, exigindo comprovação de experiência e independência, e monitorar a qualidade dos pareceres emitidos.

• Risco 3: Aprovação de contas sem análise de resultados.

– Problema: As normas não exigem conteúdo mínimo para o parecer final de apreciação das contas pelo órgão supervisor, ou este não se atenta para o alcance dos resultados

²⁹ Auditorias independentes:
TCU – ACÓRDÃO Nº 2335/2023 – PLENÁRIO: Mencionar a irregularidade de “ausência de comprovação dos efetivos custos incorridos na prestação de serviços”.
TCE-PA – FCP n.º 007/2017: Citar que o laudo conclusivo não basta para atestar a perfeita aplicação dos recursos, sendo “indispensável a comprovação de nexo de causalidade entre a verba pública repassada e a efetivação do objeto ajustado”.

(economicidade e efetividade).

– Mitigação: Regulamentar o conteúdo mínimo do parecer técnico conclusivo, exigindo análise dos resultados, impactos e grau de satisfação do público-alvo, e capacitar os gestores para essa análise aprofundada.

• Risco 4: Ausência de transparência.

– Problema: Falta de transparência nos sítios dos entes federados quanto à prestação de contas, prejudicando o controle social.
– Mitigação: Implementar plataformas eletrônicas robustas e intuitivas para a divulgação de todas as informações da prestação de contas, incluindo resultados e volume de recursos, e promover o acesso e o engajamento da sociedade.

• Risco 5: O gestor público não detém conhecimento para instauração de Tomada de

Contas Especial.
– Problema: A falta de conhecimento impede a apuração de danos ao erário.
– Mitigação: Capacitar continuamente os administradores públicos sobre os procedimentos e a importância das Tomadas de Contas Especiais, garantindo que saibam quando e como acioná-las.

• Risco 6: Insuficiência na prestação de contas.

– Problema: A organização da sociedade civil não comprova a boa e regular aplicação dos recursos, o que configura descumprimento do dever de prestar contas, inobservância às obrigações pactuadas e dano ao erário.
– Mitigação: Impor a obrigação de comprovação detalhada e transparente de todas as despesas e receitas, com rigor na análise e, se necessário, acionamento dos mecanismos de responsabilização. O TCDF, no Acórdão 2912/2024, reforça que o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recai sobre a entidade do terceiro setor.

Para garantir uma prestação de contas eficaz e transparente, o ente público deve verificar os seguintes itens:

• Mecanismos de Prestação de Contas:

– Há manuais de orientação e soluções sistêmicas para a prestação de contas?
– Os instrumentos de parceria definem claramente os documentos, formas, metodologias e prazos para a prestação de contas?
– A entidade parceira apresenta relatórios de execução física e financeira detalhados, com comparativo de metas e resultados?
– Auditorias independentes são realizadas (se aplicável) e seus resultados analisados?

• Análise e Validação das Contas:

– O ente federado realiza a análise pormenorizada dos relatórios e demonstrativos financeiros?
– O parecer técnico do gestor é completo, abordando resultados, impactos e sustentabilidade da parceria?
– O ente federado está capacitado e apto a instaurar Tomadas de Contas Especiais quando necessário?

• Transparência e Acesso à Informação:

– As informações da prestação de contas são divulgadas em plataforma eletrônica acessível ao público?
– Os portais de transparência contêm dados detalhados sobre a parceria, incluindo execução financeira e resultados?
– O ente federado promove ações para incentivar o controle social e o acesso à informação pela sociedade?

• Mitigação de Riscos:

– As normas e instrumentos garantem que os relatórios da entidade sejam objetivos e completos?
– Os processos de contratação e monitoramento de auditorias externas garantem sua competência e independência?
– Os gestores são treinados para analisar a prestação de contas com foco em resultados e impactos?

Ao implementar essas práticas, o ente público não apenas cumpre sua obrigação legal, mas também fortalece a confiança na gestão pública, garantindo que os recursos destinados à saúde sejam utilizados de forma responsável e para o benefício real da população.